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Legislação

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Portaria No. 114, de 26 de dezembro de 1997


O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, ítem IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de Maio de 1996, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de junlho de 1943 e no Decreto nº 55.981, de 22 de abril de 1965, a) Considerando a notificação da ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária, aprovado de alta patogenicidade em vários países, segundo Informes Semanais do Escritório Internacional de Epizootias (OIE) no decorrer do ano de 1997; b) Consoderando a ameaça do plantel avícola nacional, frente ao risco sanitário que representam as mencionadas doenças, as quais estão incluídas na Lista A de Doenças do OIE; c) Considerando o isolamento do vírus da doença de Newcastle, amostra velogênica viscerotrópica, em avestruzes importadas, por ocasião da quarentena de ingresso, e o conseqüente risco de disseminação da referida doença, face ao regime de criação semi-aberto implantado nas criações de avestruzes e de aves ornamentais; d) Considerando a situação como emergência sanitária, resolve:

Art.1º. Suspender temporariamente a entrada no Território Nacional de avestruzes e aves ornamentais domésticas ou silvestres, em criação ou já adultas, e de ovos férteis dessas mesmas aves, de qualquer procedência.

Parágrafo Único - Serão canceladas as autorizações de importações já concedidas e ainda não efetivadas.

Art.2º. As importações ficarão condicionadas à prévia autorização do Departamento de Defesa Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, que fará análise de risco caso a caso levando em conta o seguinte:

I- Situação sanitária dos países e zonas de exportação;

II- Disponibilidade de instalação para quarentena das aves nos locais de ingresso no país;

III- Adequação da demanda de importação à disponibilidade e à capacidade das instalações para quarentena e à capacidade instalada de provas laboratoriais.

Art.3º.Esta Portaria entra em vigor a partir da sua data de publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

Publicada no DOU de 02/01/98 - Seção 1 - Página. 37.