MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Portaria No. 114,
de 26 de dezembro de 1997
O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
83, ítem IV, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de
Maio de 1996, tendo em vista o disposto no Regulamento do
Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº
24.548, de 03 de junlho de 1943 e no Decreto nº 55.981,
de 22 de abril de 1965, a) Considerando a notificação
da ocorrência da doença de Newcastle e da influenza
aviária, aprovado de alta patogenicidade em vários
países, segundo Informes Semanais do Escritório
Internacional de Epizootias (OIE) no decorrer do ano de
1997; b) Consoderando a ameaça do plantel avícola
nacional, frente ao risco sanitário que representam
as mencionadas doenças, as quais estão incluídas
na Lista A de Doenças do OIE; c) Considerando o isolamento
do vírus da doença de Newcastle, amostra velogênica
viscerotrópica, em avestruzes importadas, por ocasião
da quarentena de ingresso, e o conseqüente risco de
disseminação da referida doença, face
ao regime de criação semi-aberto implantado
nas criações de avestruzes e de aves ornamentais;
d) Considerando a situação como emergência
sanitária, resolve:
Art.1º. Suspender temporariamente
a entrada no Território Nacional de avestruzes e
aves ornamentais domésticas ou silvestres, em criação
ou já adultas, e de ovos férteis dessas mesmas
aves, de qualquer procedência.
Parágrafo Único
- Serão canceladas as autorizações
de importações já concedidas e ainda
não efetivadas.
Art.2º. As importações
ficarão condicionadas à prévia autorização
do Departamento de Defesa Animal, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, que fará análise de risco
caso a caso levando em conta o seguinte:
I- Situação
sanitária dos países e zonas de exportação;
II- Disponibilidade de instalação
para quarentena das aves nos locais de ingresso no país;
III- Adequação
da demanda de importação à disponibilidade
e à capacidade das instalações para
quarentena e à capacidade instalada de provas laboratoriais.
Art.3º.Esta Portaria
entra em vigor a partir da sua data de publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
Publicada no DOU de
02/01/98 - Seção 1 - Página. 37.
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