| OS
SECRETÁRIOS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E DE APOIO RURAL
E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes confere
o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da SDA,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, a alínea "d", inciso III,
art. 11, a alínea "a", inciso II, art. 17,
do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de
julho de 1934, na Portaria Ministerial nº 193, de
19 de setembro de 1994, e na Instrução Normativa Ministerial
nº 04, de 30 de dezembro de 1998, e o que consta do
Processo nº 21000.002092/2002-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS
DE INCUBAÇÃO, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS,
complementares à Instrução Normativa Ministerial nº
04, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta terá suas
atribuições executadas no âmbito das Secretarias de
Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em
vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
Secretário de Defesa Agropecuária
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO
DE OVOS, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS.
Capítulo I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplica no que couber
ao registro, fiscalização e controle sanitário dos
estabelecimentos de cria, recria, engorda, alojamento
e incubatórios de ratitas, destinados à reprodução
e produção comercial de produtos e subprodutos de
ratitas (avestruzes e emas), classificados segundo
sua finalidade.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
1. Para os efeitos deste Regulamento Técnico, os estabelecimentos
comerciais que mantêm ratitas serão classificados
em:
1.1 Incubatório;
1.2. Reprodução;
1.3 Cria e Recria;
1.4. Engorda;
1.5. Ciclo completo;
1.6. Ciclo parcial.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
1. Para efeito deste regulamento, entende-se:
1.1. Serviço Oficial: é o Serviço de Defesa Sanitária
Animal no âmbito federal, estadual e municipal, e
o serviço de fiscalização e fomento da produção animal
no âmbito federal.
1.2. Laboratórios Oficiais: são os laboratórios da
rede do MAPA.
1.3. Laboratórios Credenciados: são laboratórios de
outras instituições federais, estaduais, municipais
ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos
pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial
dos agentes das doenças a que se referem estas normas.
1.4. Fiscal Federal Agropecuário: é o fiscal do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação
em medicina veterinária, que realiza fiscalização
e supervisão relativa à Defesa Sanitária Animal; têm
também a mesma atribuição o médico veterinário e o
zootecnista que realizam a fiscalização e supervisão
da produção animal.
1.5. Médico Veterinário Oficial para certificação
sanitária: é o Fiscal Federal Agropecuário com formação
profissional em medicina veterinária ou o médico veterinário
do serviço oficial de Defesa Sanitária Animal.
1.6. Controle Veterinário Oficial: significa que o
Serviço Oficial conhece o lugar de permanência dos
animais e a identidade de seu proprietário ou da pessoa
encarregada de cuidados e pode, em caso de necessidade,
aplicar medidas apropriadas de controle zoosanitário.
1.7. Médico Veterinário Credenciado: é o médico veterinário
oficial, estadual e municipal, privado ou profissional
liberal, que recebeu delegação de competência do Serviço
Oficial Federal, para emissão de Guia de Trânsito
Animal (GTA).
1.8. Responsável Técnico: é o médico veterinário responsável
pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis do
estabelecimento de criação de ratitas, registrado
na DFA onde se localiza o estabelecimento.
1.9. Certificado Sanitário: certificado de inspeção
sanitária no qual se descrevem os requisitos de sanidade
animal e/ou saúde pública, em conformidade com a legislação
vigente.
1.10. Guia de Trânsito Animal (GTA): é o documento
obrigatório do MAPA para trânsito de animais, inclusive
ratitas e ovos férteis de ratitas para qualquer movimentação
e finalidade.
1.11. Licença de transporte : documento expedido pelo
IBAMA que autoriza o transporte de animais silvestres
entre estabelecimentos de cria, recria, engorda e
a movimentação do plantel.
1.12. Animal Silvestre (espécimes da fauna silvestre):
são todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou das
águas jurisdicionais brasileiras.
1.13. Animal Exótico (espécimes da fauna exótica):
são todos aqueles cuja distribuição geográfica não
inclui o território brasileiro e as espécies introduzidas
pelo homem, inclusive doméstica em estado asselvajado.
Também são consideradas exóticas as espécies que tenham
sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras
e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado
em Território Brasileiro.
1.14. Animal doméstico: são todos aqueles animais
que, por meio de processos tradicionais e sistematizados
de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se
domésticos, apresentando características biológicas
e comportamentais em estreita dependência do homem,
podendo apresentar fenótipo variável diferente da
espécie silvestre.
1.15. Animal de produção: são todos aqueles silvestres,
exóticos e domésticos destinados à reprodução e produção
de produtos e subprodutos.
1.16. Ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade
de voar e que apresentam esterno sem quilha (avestruz
-Struthius camellus e ema -Rhea americana ).
1.17. Estabelecimentos de cria: estabelecimento destinado
à seleção genética e reprodução, produzindo ovos férteis
e/ou filhotes.
1.18. Incubatório: estabelecimento destinado à incubação
de ovos férteis para a produção de ratitas.
1.19. Estabelecimento de recria: destinado à produção
de matrizes, reprodutores e ratitas para abate.
1.20. Estabelecimento de engorda: destinado à terminação
de ratitas de produção comercial para o abate.
1.21. Estabelecimento de ciclo completo: contempla
todas as destinações anteriores.
1.22. Estabelecimento de ciclo parcial: contempla
duas ou mais etapas do ciclo produtivo.
1.23. Criadouro comercial de ema: categoria de registro
junto ao IBAMA com objetivo de favorecer o manejo
de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando
ao seu aproveitamento econômico ou industrial.
1.24. Criadouro comercial de avestruz : categoria
de registro junto ao MAPA, visando ao seu aproveitamento
econômico ou trial.
1.25. Criadouro conservacionista : categoria de registro
junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer o manejo
de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando
a auxiliar os órgãos ambientais no atendimento de
projetos ou programas que envolvam a recuperação da
espécie na natureza.
1.26. Criadouro científico : categoria de registro
junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer o manejo
de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando
a subsidiar pesquisas científicas básicas ou aplicadas
em benefício de espécie estudada ou de saúde pública
ou animal.
1.27. Jardim Zoológico : qualquer coleção de animais
silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade
e expostos à visitação pública.
1.28. Ratitas de descarte : aves com características
zootécnicas ou sanitárias inadequadas à reprodução.
1.29. Ratitas de um dia: ave com até 7 (sete) dias
após a eclosão, que não tenha se alimentado, nem bebido
água.
1.30. Monitoramento dos plantéis: é o acompanhamento
sanitário e análise laboratorial, realizado por laboratório
oficial ou credenciado pelo MAPA, por meio de testes
sorológicos e de outras provas, em outros materiais
biológicos ou não, e análises epidemiológicas das
condições de saúde das ratitas alojadas em estabelecimento
e a interpretação adequada dos resultados.
1.31. Registro: realizado pelo MAPA por meio das DFA's,
e pelo IBAMA por meio de suas gerências executivas,
nos estabelecimentos de cria, recria, engorda e de
incubação de ratitas, sendo exigido para sua execução
documentos específicos e vistoria prévia do serviço
oficial.
1.32. Cadastro: realizado pelo serviço oficial, sendo
um documento de identificação que deverá compor o
processo de registro do estabelecimento ou da propriedade
rural que aloja ratitas, sendo mantida cópia na unidade
veterinária local da DFA e/ou Secretaria de Agricultura
ou órgão executor desta, visando o acompanhamento
sanitário.
1.33. Biossegurança: são medidas de ordem sanitária,
de limpeza, de desinfecção, de controle de trânsito,
de pessoas, de animais e de veículos, de descartes
e de controle de segurança das instalações físicas
dos estabelecimentos destinados à incubação e a criações
de ratitas que visam a garantir o status sanitário
e a saúde das ratitas alojadas, reduzindo o risco
de introdução e de disseminação de doenças.
1.34. Ovos férteis: são os ovos fecundados aptos para
a incubação.
1.35. Ovos inférteis : são ovos não fecundados.
1.36. Comércio: é o sistema de compra, venda, troca,
permuta, transferência, cessão e doação de ratitas.
1.37. GPS: instrumento que procede à localização geográfica
da propriedade por meio de satélite.
1.38. CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
1.39.CPF: Cadastro de Pessoa Física.
1.40. MAPA : Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
1.41. SDA : Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.42. DDA: Departamento de Defesa Animal.
1.43. CPV: Coordenação de Produtos Veterinários.
1.44. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários.
1.45. CLA: Coordenação de Laboratório Animal.
1.46. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola,
Programa estabelecido na SDA/DDA.
1.47. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal.
1.48. DFA: Delegacia Federal de Agricultura.
1.49. SSA: Serviço de Sanidade Animal.
1.50. SFFA: Serviço de Fomento e Fiscalização da Produção
Animal.
1.51. SIF: Serviço de Inspeção Federal.
1.52. SARC: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo.
1.53. DFPA: Departamento de Fomento e Fiscalização
da Produção Animal.
1.54. IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.55. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.56. CFMV: Conselho Federal de Medicina Veterinária.
1.57. CRMV: Conselho Regional de Medicina Veterinária.
1.58. Associações de Criadores: associações de criadores
de ratitas que possuam representatividade nacional.
1.58. CC / PNSA: Comitê Consultivo do Programa Nacional
de Sanidade Avícola.
1.59. COESA : Comitê Estadual de Sanidade Avícola.
1.60. CITES : Convenção sobre o comércio internacional
das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo
de extinção.
Capítulo IV
DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DE
RATITAS (DE CRIA, DE RECRIA, DE ENGORDA, DE CICLO
COMPLETO E DE CICLO PARCIAL) E DOS INCUBATÓRIOS
1. Cadastro:
1.1.Todo estabelecimento de reprodução e produção
de ratitas deverá estar cadastrado na unidade veterinária
local do órgão responsável pela política de defesa
sanitária animal do estado e servirá de base para
o registro.
2. Registro:
2.1. Quando se tratar de estabelecimento de reprodução
e produção comercial de ratitas será realizado pelos
seguintes órgãos:
2.1.1. Avestruz - MAPA;
2.1.2. Ema - IBAMA.
2.2. Será realizado no MAPA, para as avestruzes, com
base no cadastramento inicial, para aqueles que mantêm
avestruzes alojadas, independente do número de aves,
iniciando-se o processo na DFA do estado em que se
localiza, e realizado em conjunto entre os setores
de fiscalização e fomento da produção animal e de
defesa sanitária animal, respeitando as normas sanitárias
e a legislação ambiental vigente.
2.3. A efetivação do registro no MAPA será posterior
à avaliação do órgão do meio ambiente estadual ou
municipal, devendo ser incluídas no memorial descritivo
as observações relativas a essa avaliação.
2.4. A efetivação do registro no IBAMA será posterior
à expedição de Licença de Operação - LO, por este
Órgão.
2.5. O registro será emitido após vistorias técnicas
e apresentação da documentação requerida pelos respectivos
órgãos.
3. O relatório dos registros efetuados pelo MAPA (DDA/SDA
e DFPA/SARC) e IBAMA (Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros) será encaminhado e compartilhado entre
estas instituições com periodicidade semestral, visando
à atualização e à paridade dos registros nas instituições
envolvidas.
Capítulo V
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO NO
MAPA DOS ESTABELECIMENTOS DE RATITAS
1. Documentação necessária para os estabelecimentos
de avestruz:
1.1. Requerimento à DFA, no estado onde se localiza
o estabelecimento, conforme modelo padronizado pelo
MAPA.
1.2. Dados de existência legal:
1.2.1. Pessoa Jurídica, anexar CNPJ, acompanhando
cópia do registro na junta comercial do estado ou
da ata do contrato social da firma com as alterações
efetuadas, ou cadastro do INCRA, ou contrato de arrendamento
devidamente registrado em cartório do município sede,
onde se localiza a propriedade.
1.2.2. Pessoa Física, anexar CPF, acompanhando cópia
de registro na junta comercial do estado ou de cadastro
do INCRA, ou inscrição de produtor rural, ou contrato
de arrendamento, devidamente registrado em cartório
do município sede, onde se localiza a dade.
1.3. Declaração de responsabilidade técnica do médico
veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário
dos estabelecimentos classificados no Capítulo II
deste regulamento técnico, conforme modelo padronizado
pelo MAPA.
1.3.1. A documentação profissional do médico veterinário
que substituirá o titular em sua ausência temporária
(férias ou afastamentos maiores que 15 dias) deverá
ser encaminhada a DFA com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do exercício da referida atividade,
em modelo padronizado pelo MAPA.
1.4. Cópia de registro do técnico responsável, no
Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV).
1.5. Ficha cadastral devidamente preenchida, conforme
modelo padronizado pelo MAPA.
1.5.1.Quando se tratar estabelecimentos de emas, adicionalmente
ao registro no IBAMA, será necessário o cadastro do
médico veterinário, responsável técnico, pelo estabelecimento
na Delegacia Federal de Agricultura de sua jurisdição,
incluindo declaração de responsabilidade técnica em
modelo padronizado pelo MAPA.
1.6. Documento comprobatório de potabilidade da água
de abastecimento (microbiológico e físico-químico),
emitido por laboratório público, oficial ou credenciado
pelo MAPA, citando a fonte que serve ao estabelecimento.
1.7 Planta da situação do estabelecimento, assinada
por técnico responsável, indicando todas as instalações,
estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes,
em escala compatível com o tamanho da propriedade
ou levantamento aerofotogramétrico.
1.8. Planta baixa na escala compatível tecnicamente
com a visualização da infra-estrutura e das instalações
existentes na propriedade.
1.9. Memorial descritivo das instalações, dos equipamentos
e das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança
que serão adotadas pelos estabelecimentos e dos processos
tecnológicos de incubatórios.
1.10. Protocolo, cadastro, registro e licença prévia
ou licença de importação, junto ao IBAMA, quando necessário.
1.10.1. A licença de importação do IBAMA/Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros será requerida quando
a origem das avestruzes e dos ovos for à natureza.
1.10.2. Para a importação de emas, independente de
sua origem, será necessário, além da Licença ou Autorização
do MAPA, a expedição de licença CITES do IBAMA/Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros.
1.11. Laudo(s) de inspeção (ões), no estado onde se
localiza o estabelecimento, será emitido pelo Fiscal
Federal Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial,
dos setores ou serviços de Fiscalização e Fomento
referente à área física e de Sanidade Animal, relativo
ao controle higiênico-sanitário, em modelo padronizado
pelo MAPA, após vistoria prévia do local.
1.11.1. A vistoria sanitária poderá ser realizada
pelo médico veterinário oficial estadual, quando delegada
esta atividade pelo MAPA.
1.12. Os registros serão emitidos pelo setor competente
do MAPA, em modelos padronizados, em uma única via.
1.13. O estabelecimento de ratitas deverá comunicar
ao serviço oficial no Estado onde se localiza, num
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mudança de responsável
técnico, enviando a declaração de responsabilidade
e documentação correspondente do respectivo sucessor.
1.14. Toda mudança de endereço ou razão social, bem
como a alienação ou o arrendamento, será obrigatoriamente
atualizado junto ao MAPA, mediante:
1.14.1. Requerimento ao Delegado Federal de Agricultura,
no estado onde se localiza o estabelecimento, solicitando
a regularização da situação.
1.14.2. Cópia do novo contrato social de organização
do estabelecimento ou do contrato de arrendamento.
1.14.3. Novo (s) laudo (s) de inspeção (ões) da área
física e higiênico-sanitário (s).
1.15. O MAPA poderá realizar registro provisório,
quando julgar necessário.
1.16. Os registros a cargo do IBAMA/Diretoria de Fauna
e Recursos Pesqueiros deverão seguir os procedimentos
e a documentação exigida por aquele órgão.
Capítulo VI
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE DOENÇAS
AVIÁRIAS
1. Os médicos veterinários, proprietários, ou qualquer
outro cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da
ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária,
ficam obrigados a notificar imediatamente ao serviço
oficial, conforme o Decreto nº 24.548, de 3 de julho
de 1934, e a Portaria Ministerial nº 70, de 3 de março
1994.
1.1. A notificação da ocorrência das demais doenças
aviárias de informação obrigatória será realizada
com periodicidade mensal ao Serviço Oficial de Defesa
Sanitária Animal.
1.2. As doenças de monitoramento obrigatório seguirão
o fluxo estabelecido pelo DDA/SDA/MAPA.
1.3. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente,
por telefone, rádio, fax, correio eletrônico ou qualquer
outro meio disponível.
1.4. A infração do disposto nos artigos anteriores
será investigada pelo serviço oficial, que utilizará
os meios disponíveis para apuração de responsabilidades.
1.4.1. No caso de médico veterinário, além do citado
ou disposto do caput deste artigo, o serviço oficial
deverá proceder de acordo com a legislação profissional
específica.
Capítulo VII
DO CONTROLE SANITÁRIO E DO MONITORAMENTO DO PLANTEL
1. Para ratitas ou ovos férteis de ratitas de reprodução
e produção comercial:
1.1. Importação:
1.1.1. A colheita de amostras será realizada no ponto
de ingresso (portos, aeroportos e postos de fronteira)
ou no quarentenário, quando determinado pelo DDA/SDA/MAPA,
para realização das provas laboratoriais de acordo
com o disposto nas legislações específicas de importação
e de laboratório.
1.2. Plantel nacional:
1.2.1. O monitoramento sanitário permanente será realizado
nos estabelecimentos de criação, alojamento e incubação,
em atendimento às normas estabelecidas no Regulamento
de Defesa Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
1.2.2. Pesquisa semestral:
1.2.2.1. Isolamento ou Reação em Cadeia de Polimerase
(PCR) ( Salmonella Gallinarum , S. Pullorum , S. Enteritidis
e S. Typhimurium).
1.2.2.2. Isolamento ou PCR ( Mycoplasma gallisepticum
e M. synoviae).
1.2.2.3. Sorologia para a doença de Newcastle.
1.2.3. Poderão ser aceitas outras metodologias para
o diagnóstico desde que aprovadas pelo DDA CPS/PNSA
e CLA.
1.2.4. As ações de vigilância e erradicação da doença
de Newcastle e da influenza aviária serão executadas
de acordo com o estabelecido nas normas e atos legais
específicos do DDA - CPS/PNSA e CLA.
2. O monitoramento sanitário será realizado com colheita
de soro e suabes de traquéia e de cloaca ou fezes
de 10% do efetivo por categoria de idade a ser controlada,
a saber:
2.1. Aves de um dia a seis meses;
2.2. Aves de seis meses até a entrada em reprodução;
2.3. Aves adultas em reprodução ou descanso.
3. O percentual pesquisado de amostras, em plantéis
de até vinte aves, atenderá 100% (cem por cento) das
aves ou o intervalo de cinco a vinte amostras por
categoria, podendo ser realizado "pool"
de até cinco aves, dependendo da população alojada.
4. A colheita de amostras, em plantéis acima de 20
aves, poderá ser realizada em "pool" de
amostras por categoria, sendo o máximo de 15 aves
por "pool".
5. As análises de monitoramento serão realizadas nos
laboratórios credenciados pelo MAPA ou oficiais, para
as doenças constantes deste regulamento técnico.
6. A vacinação sistemática contra a doença de Newcastle
é facultativa nos estados da federação, não sendo
recomendada sua utilização em ratitas, salvo se a
situação epidemiológica local a indicar.
7. De acordo com a situação epidemiológica de cada
região, após avaliação do serviço oficial, a vacinação
das aves contra a doença de Newcastle poderá ser obrigatória
em propriedades e nos estabelecimentos avícolas de
controles permanentes, de controles eventuais, e nos
estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies
e categorias de produção, podendo ser regularmente
efetuada.
8. O Serviço Oficial Federal, em situações emergenciais
das doenças, poderá estabelecer esquemas de vacinação
por área.
9. A vacinação contra as doenças aviárias somente
poderá ser realizada com vacinas registradas e aprovadas
pelo MAPA, de acordo com a legislação em vigor, seja
como medida de ordem profilática ou de controle da
doença.
10. No caso da influenza aviária, por se tratar de
doença exótica no país, não será permitida a realização
da vacinação, e esta somente poderá ser efetuada em
caráter excepcional, quando autorizada pelo DDA -CPS/PNSA
e CPV, após avaliação de risco e comprovação da situação
epidemiológica.
11. Utilizar somente imunógenos, desinfetantes, antígenos,
soros controles e "kits" registrados na
CPV/DDA/SDA/MAPA, observados os prazos de validade.
12. Utilizar somente antígenos e soros controles fornecidos
ou autorizados pelo MAPA.
13. As provas laboratoriais serão utilizadas, desde
que previamente aprovadas pelo DDA - CPS/PNSA e CLA.
14. As provas laboratoriais somente serão aceitas
quando realizadas em laboratório oficial e/ou credenciado
pelo MAPA, identificando o antígeno, o número da partida
e a quantidade utilizada.
15. O estabelecimento de ratitas participante do PNSA
não poderá utilizar:
15.1. Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso,
durante as quatro semanas que antecedem os testes.
15.2. Qualquer droga, para a qual exista evidência
científica que possa interferir nos resultados das
provas laboratoriais ou dificultar o isolamento dos
agentes a serem pesquisados, no período de três semanas
que antecedem as provas.
16. Outras provas laboratoriais poderão ser utilizadas
após aprovação do MAPA.
Capítulo VIII
DA COLHEITA DE AMOSTRAS E ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO
DE PROVAS LABORATORIAIS
1. Os estabelecimentos cadastrados nas unidades locais,
que mantêm ratitas alojadas, deverão encaminhar à
unidade local do estado onde se localiza, de acordo
com a exigência de controle sanitário deste regulamento
técnico, calendário de colheitas de amostras e cronograma
de nascimento, de importação e as datas das colheitas
rotineiras de material a serem realizadas pelo responsável
técnico, para acompanhamento, fiscalização e supervisão
do serviço oficial.
2. As colheitas para o monitoramento e vigilância
oficial somente serão aceitas quando executadas pelo
fiscal federal agropecuário, ou médico veterinário
oficial ou sob sua fiscalização e supervisão.
3. Para efeito de monitoramento sanitário utilizado
para emissão de certificados sanitários e de GTA,
serão analisadas, pelo SSA/DFA do estado em que se
localiza o estabelecimento de ratitas, as amostras
encaminhadas pelo médico veterinário responsável técnico
da empresa junto ao MAPA e a colheita aleatória realizada
pelo serviço oficial.
4. Todo material destinado a provas laboratoriais
deverá estar obrigatoriamente acompanhado de formulário
de colheita padronizado pelo MAPA, devidamente preenchido,
assinado pelo responsável técnico da empresa junto
ao MAPA ou pelo fiscal federal agropecuário ou pelo
médico veterinário oficial.
5. A colheita oficial de material deverá ser aleatória
para as provas biológicas ou provas bacteriológicas,
micoplasmológicas e virológicas.
6. A critério do Serviço de Sanidade Animal da DFA
e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura ou órgão
executor desta, no estado onde se localiza o estabelecimento,
poderão ser colhidas, a qualquer tempo, na presença
do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário
oficial, amostras em duplicata para serem submetidas
às provas laboratoriais de confirmação ou complementares.
7. O envio do material de monitoramento oficial poderá
ser feito para qualquer um dos laboratórios credenciados
pelo MAPA para este fim, a critério do fiscal federal
agropecuário ou do médico veterinário oficial responsável
pela colheita.
8. As amostras de monitoramento serão feitas por sorteio
aleatório para as amostras entre laboratórios oficiais
e os laboratórios credenciados pelo MAPA para este
fim, que será seguido pelo fiscal federal agropecuário
ou pelo médico veterinário oficial responsável pela
colheita.
9. Os custos de pagamento das provas laboratoriais
e do envio para laboratório credenciado pelo MAPA
para este fim, visando ao monitoramento oficial, serão
de responsabilidade do estabelecimento ou da empresa.
10. Todo material colhido oficialmente deverá ser
lacrado e acompanhado de formulário padronizado pelo
DDA/SDA/MAPA.
11. As colheitas aleatórias realizadas pelo serviço
oficial poderão ou não atender aos cronogramas de
exames das empresas, ficando o fiscal federal agropecuário
ou o médico veterinário oficial responsável pela realização
da colheita ou supervisão da mesma, lacre do material
e encaminhamento ao laboratório.
Capítulo IX
DO ENCAMINHAMENTO DOS RESULTADOS LABORATORIAIS
1. Os resultados dos testes laboratoriais serão emitidos
pelo laboratório credenciado ou oficial em formulário
próprio, padronizado pelo MAPA, além dos comunicados,
seguindo o fluxograma determinado:
1.1. Resultado negativo: enviar Fax, correio eletrônico
ou outro tipo de comunicação imediata, para o Fiscal
Federal Agropecuário ou médico veterinário oficial
requisitante e para o estabelecimento de ratitas.
1.2. Resultado positivo: enviar Fax, correio eletrônico
ou outro tipo de documentação imediata ao DDA e ao
SSA/DFA, onde se localiza o estabelecimento que notificará
o mesmo.
Capítulo X
DAS MEDIDAS DE TRATAMENTO, CONTROLE E CERTIFICAÇÃO
1. No caso de positividade nas provas laboratoriais:
1.1. Para doença de Newcastle e influenza aviária,
serão atendidas a legislação específica de vigilância,
controle e erradicação para essas doenças.
1.2. Para salmoneloses e micoplasmoses:
1.2.1. Ratitas de reprodução serão monitoradas para
salmoneloses (Salmonella Gallinarum, S. Pullorum,
S. Enteritidis e S. Typhimurium) e micoplasmoses (Mycoplasma
gallisepticum e M. synoviae).
1.2.1.1. Complementarmente todos os sorovares de salmonela
isolados serão tipificados e investigados epidemiologicamente
em relação ao risco para o plantel de aves e para
a saúde pública.
1.2.1.2. Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum
são consideradas de risco para o plantel avícola e
Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium são
de risco para a saúde pública.
1.2.1.3. Os casos positivos de salmoneloses nas ratitas
destinadas ao abate serão comunicados pelo Serviço
Oficial de Sanidade Animal ao Serviço Oficial de Inspeção
de Produtos de Origem Animal SIF/DIPOA/MAPA, que definirá
os critérios de abate seguindo as normas e legislação
específica.
1.2.1.4. Por se tratar de problema relacionado com
a saúde pública e com a saúde animal, nos piquetes
de reprodução onde as aves comprovadamente positivas
para salmonela estavam alojadas, serão adotadas medidas
higiênicas e sanitárias definidas pelo DDA, pertinentes
ao caso.
1.2.2. Ratitas de reprodução comprovadamente positivas
para micoplasma poderão ser tratadas com antibiótico
específico ficando o lote de aves considerado como
controlado e sob acompanhamento.
1.3. Após um mínimo de três testagens consecutivas,
negativas, para salmoneloses e micoplasmoses será
emitido, pelo serviço oficial, certificado da propriedade
ou por segmento de produção atestando a condição de
livre ou controlado para as doenças pesquisadas.
Capítulo XI
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA ESTABELECIMENTOS
CRIADOUROS DE RATITAS
1. Ter localização geográfica adequada, devendo ser
respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre
os estabelecimentos de ratitas, entre si e entre estabelecimentos
de ratitas e estabelecimentos avícolas com objetivos
de produção diferentes:
1.1. Dos estabelecimentos de ratitas ao matadouro
de aves: 5 km.
1.2. Dos estabelecimentos de ratitas à fábrica de
rações: 3 km.
1.3. De outros estabelecimentos de criação de aves
aos quarentenários de ratitas importadas: 11 km.
1.4. Da estrada pavimentada ao acesso principal do
estabelecimento quarentenário de ratitas importadas:
4 km.
1.5. De um estabelecimento de ratitas a outro de produção
ou alojamento de aves:
1.5.1. De estabelecimentos de ratitas de espécies
iguais ou diferentes entre si: 500 m
1.5.2. De estabelecimentos de ratitas de diferentes
espécies dentro de uma mesma propriedade: 100 m (com
adoção de medidas de biossegurança e de isolamento
físico das instalações).
1.5.3. De estabelecimentos de criação de ratitas a
estabelecimentos de avicultura industrial, de terminação
de frango de corte, de postura comercial ou de criação
de perus, codornas, perdizes, etc: 4 km.
1.5.4. De outros estabelecimentos de criação de aves
de diferentes espécies exóticas ou silvestres, com
objetivo de produção de aves vivas para atendimento
ao mercado de aves de estimação ou produção de matrizes:
4 km.
1.5.5. De estabelecimentos de criação de ratitas a
estabelecimentos de avicultura industrial, de reprodução
(linhas puras, bisavozeiros, avozeiros, matrizeiros,
SPF e incubatórios das linhas de reprodução): 11 km.
1.6. Do criadouro aos limites periféricos da propriedade:
25 m, com acréscimo de cerca viva ou muro.
1.7. Dos criadouros de ciclo completo, parcial de
cria, recria, ou de engorda, à estrada pavimentada
de acesso principal ao estabelecimento: 50 m.
1.8. Entre categorias de avestruzes de diferentes
idades: 100 m.
1.9. Entre o incubatório de ratitas de mesma espécie
e os piquetes de criação dentro do estabelecimento:
50 m (com adoção de medidas de biossegurança e de
isolamento físico das instalações).
1.10. Entre estabelecimentos de produção comercial
de emas e avestruzes e populações silvestres de emas
em vida livre: 25 m (com adoção de medidas de biossegurança
e de isolamento físico das instalações).
2. Ficam expressamente proibidos quaisquer procedimentos
de soltura e introdução dos animais na natureza, pois
se trata de atos que levam à degradação ambiental,
com conseqüências que afetam desfavoravelmente a biota,
com penalidades previstas na Lei nº 6.938/81 e na
Lei nº 9.605/98.
3. Em estabelecimentos preexistentes poderão ser admitidas,
a critério do Fiscal Federal Agropecuário ou do Médico
Veterinário Oficial Federal ou Estadual, quando delegada
a atividade a esse último, responsável pela vistoria
e emissão do laudo de funcionamento do estabelecimento,
alterações nas distâncias mínimas acima mencionadas,
em função da existência de barreiras (reflorestamento,
matas naturais, topografia, muros de alvenaria, controle
de acesso e outras) ou da utilização de manejo e medidas
de biossegurança diferenciadas, que impeçam a introdução
e disseminação de patógenos, após avaliação do risco
sanitário.
4. Para os incubatórios é obrigatória a vistoria do
serviço oficial ao estabelecimento, visando a sua
biossegurança e a garantia de saúde das ratitas nascidas,
sendo observada, nesta avaliação, a existência de
muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas teladas
de isolamento para a separação física das áreas de
produção e de incubação, acesso único, através de
porta com pedilúvio e banheiro na entrada para banhos
antes do ingresso na área limpa.
5. Controle de vetores e de roedores e de acesso de
outras aves e de pessoas.
6. Adoção de controle sanitário microbiológico mensal
por plaqueamento das instalações e das máquinas e
testagem realizada em laboratório credenciado ou oficial
e outras situações observadas localmente.
7. No afastamento de estradas vicinais, as propriedades
terão que possuir cerca viva de segurança, perene,
e distância mínima de 25 m em relação à estrada.
8. O acesso à propriedade deverá ser único e estar
protegido por cercas de segurança, dotado de sistema
de desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais
na entrada e na saída.
9. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito
e de acesso de pessoas (portões, portas, portarias,
muros de alvenaria, pedilúvio e outros).
10. Ter as superfícies interiores das edificações
construídas de forma que permitam limpeza e desinfecção
adequadas.
11. A cerca interna dos piquetes de avestruzes adultas
poderá ser de arame liso ou tela com 1,70 m de altura
e deverá possuir corredor de 2 m de largura entre
os piquetes.
12. Os piquetes deverão possuir saída para um corredor
que dê acesso aos piquetes de contenção, em tamanho
máximo de 4x5 m², para os trabalhos de inspeção sanitária,
colheita de material, medicação e outros que se fizerem
necessários.
13. Nos piquetes de cria e recria (idade de 4 a 24
meses) usar cercas de arame liso com no mínimo cinco
fios e 1,70 m de altura ou tela com 50 cm de altura
ao redor dos piquetes a partir do chão e fios de arame
liso nos intervalos superiores, recomendando-se uma
área de 100 m² por ave (avestruz).
14. O espaçamento para avestruzes adultas pode variar
de 165 a 500 m² por ave, ou seja, 20 a 60 aves por
hectare.
15. No interior dos piquetes deverá haver cochos para
alimentos e água.
16. Dispor de meios devidamente aprovados pelo MAPA
e pelos órgãos competentes de controle ambiental,
para destino dos resíduos da produção (aves mortas,
estercos, restos de ovos e embalagem) e outros.
17. Ter isolamento entre os diferentes setores de
categorias de aves por idade, separados por cercas
e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso
único restrito, com fluxo controlado, com medidas
de biossegurança dirigidas à área interna, para veículos,
pessoal e material.
18. Permitir entrada de pessoas, veículos, equipamentos
e materiais nas áreas internas dos estabelecimentos,
somente quando cumpridas rigorosas medidas de biossegurança.
19. Serão adotadas medidas de controle de efluentes
líquidos, por meio de fossas sépticas, observados
os afastamentos de cursos d'água e lençóis freáticos
para evitar contaminações, conforme normas do meio
ambiente e da saúde.
20. Controle físico-químico da água com periodicidade
anual; e microbiológico, com periodicidade semestral,
realizado em laboratório público, oficial ou credenciado
pelo MAPA, citando a fonte que serve ao estabelecimento.
21. De acordo com a situação epidemiológica e sanitária
de cada região, a critério do Serviço Oficial de Sanidade
Animal, após avaliação do DDA/SDA/MAPA, poderão ser
estabelecidas, em relação a regiões circunscritas
e aos estabelecimentos de que trata este regulamento,
medidas de restrições ao trânsito de veículos, pessoas
e/ou animais, objetivando o controle de doenças e
a obrigatoriedade da vacinação contra doença de Newcastle
ou de outras doenças que coloquem em risco o plantel
de aves de produção, aves silvestre e de ratitas ou
a saúde pública.
22. As ratitas e os ovos produzidos serão identificados
individualmente:
22.1. Ratitas vivas: anilha aberta ou anilha fechada,
braçadeiras (brinco adaptado à asa) ou marcação eletrônica
ou tatuagem com tinta atóxica, que garanta a identificação
da tatuagem.
22.2. Ovos: Carimbo ou caneta com tinta atóxica, não
hidrossolúvel, ou lápis, com número do registro, data
da postura, ou ainda outro tipo de marcação que garanta
a identificação.
22.2.1. Quando houver possibilidade, pelo tipo de
criação, além das informações contidas no item 22.2.,
deverá conter a informação sobre a paternidade.
23. Serão adotadas medidas de biossegurança, e de
desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais
na entrada da propriedade.
24. Ovos destinados ao consumo humano terão acompanhamento
sanitário, segundo as normas do SIF/DIPOA/SDA/MAPA.
25. A periodicidade de colheita de ovos a campo deve
ser de, no mínimo, uma vez ao dia.
Capítulo XII
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA INCUBATÓRIOS DE RATITAS
1. As instalações terão que possuir apenas uma porta
de acesso e permitir fluxo em sentido único, devendo,
para acesso às mesmas, serem cumpridas as exigências
mencionadas no item 1 e seus subitens, do Capítulo
XI deste regulamento.
1.1. As dependências do incubatório deverão ser divididas
em áreas distintas de trabalho (escritórios e dependências
técnicas), separadas fisicamente e, sempre que possível,
com ventilação individual, constituindo-se de:
1.1.1. Sala para recepção e higienização de ovos férteis.
1.1.2. Câmara para fumigação de ovos férteis (opcional).
1.1.3. Sala para armazenamento de ovos.
1.1.4. Sala para incubação.
1.1.5. Sala para eclosão.
1.1.6. Sala para maternidade.
1.1.7. Sala para expedição de aves de um dia (opcional,
desde que exista a possibilidade de período de vazio
sanitário mínimo de 72 h)
1.1.8. Sala para lavagem e desinfecção de equipamentos.
1.1.9. Vestiários, lavatórios e sanitários.1.1.10.
Escritório.
1.1.11. Depósito de caixas, externo ao incubatório.1.1.12.
Sala de máquinas e geradores.
1.1.13. Sistema adequado de descarte de resíduos de
incubatório e de águas servidas
2. Todos os materiais e equipamentos utilizados no
incubatório serão mantidos limpos e desinfetados com
produtos apropriados, devidamente registrados no MAPA.
3. A área circunvizinha ao incubatório será protegida
com porta única, provida de equipamentos de lavagem
e de desinfecção de veículos para controlar qualquer
tipo de trânsito.
4. Poderão ser admitidas, à critério do Fiscal Federal
Agropecuário ou do Médico Veterinário Oficial, responsável
pela vistoria e emissão do laudo de funcionamento
do estabelecimento de incubação de ratitas, mudanças
nas distâncias mínimas mencionadas no Capítulo XI
deste regulamento, após a avaliação do risco sanitário,
em função da existência de barreiras (reflorestamento,
matas naturais, topografia, muros de alvenaria e outros)
ou da utilização de manejo e medidas de biossegurança
diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação
de patógenos.
5. Estabelecer programa de monitoramento sanitário
permanente, atendendo as normas constantes do Regulamento
de Defesa Sanitária Animal e do PNSA/DDA/SDA/MAPA.
6. Monitoramento microbiológico mensal, durante o
período de atividade de incubação, via plaqueamento,
de cada uma das dependências do incubatório e dos
equipamentos (incubadoras e nascedouros), realizado
em laboratórios credenciados ou oficiais.
7. Serão adotadas medidas de controle de efluentes
líquidos, por meio de fossas sépticas, observados
os afastamentos de cursos da água e de lençóis freáticos
para evitar contaminações, conforme normas vigentes
do meio ambiente e da saúde.
8. Serão adotadas medidas de biossegurança, tais como:
pedilúvio na entrada do incubatório, e medidas de
desinfecção eficientes de veículos na entrada da propriedade.9.
Excepcionalmente para ema poderá ser admitida a incubação
natural e também a recria por amas de filhotes incubados
naturalmente ou artificialmente.
Capítulo XIII
DA BIOSSEGURANÇA DO TRANSPORTE DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO
1. Para incubação, os ovos serão colhidos em intervalos
freqüentes (mínimo de uma vez ao dia), em recipientes
limpos e desinfetados, e o pessoal encarregado pela
colheita deverá estar com as mãos lavadas.
2. Os ovos e as aves produzidas serão identificados
individualmente em relação às matrizes, paternidade
e/ou aos piquetes de produção e à propriedade de origem.
3. Os ovos fora dos padrões de higiene, de natureza
sanitária, de porosidade e espessura da casca, quebrados
ou trincados serão colhidos em recipientes separados
e não poderão ser destinados à incubação.
4. Após a colheita, os ovos serão desinfetados no
mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados
em local próprio e mantidos à temperatura e umidade
adequadas.
5. Os ovos serão transportados ao incubatório em veículos
apropriados, em bandejas e caixas/carrinhos limpos
e previamente desinfetados, devidamente documentados
com GTA, quando houver trânsito entre o criadouro
e o incubatório.
5.1. No caso específico de emas, adicionalmente será
necessária a licença de transporte do IBAMA.
Capítulo XIV
DA BIOSSEGURANÇA NO MANEJO DOS OVOS FÉRTEIS E DE RATITAS
DE UM DIA
1. O pessoal destinado ao trabalho interno do incubatório
observará as medidas gerais de higiene pessoal e utilizará
roupas e calçados limpos e desinfetados, fornecidos
pelo incubatório.
2. As ratitas de um dia serão expedidas diretamente
do incubatório ao local do destino, devidamente acompanhadas
de GTA, quando houver trânsito entre os estabelecimentos:
2.1. No caso específico de emas, adicionalmente será
exigida a licença de transporte do IBAMA.
3. Os veículos transportadores serão limpos e desinfetados
antes de cada embarque.
4. Os resíduos naturais do processo de incubação e
nascimento de ratitas de um dia serão incinerados,
cremados ou submetidos a outro tipo de tratamento
aprovado pelo MAPA e pelo IBAMA ou por organismos
estaduais e municipais de controle do meio ambiente,
que inviabilize a disseminação de possíveis patógenos.
Capítulo XV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
1. O cancelamento do registro do estabelecimento poderá
ocorrer tanto por solicitação do interessado, quanto
por decisão da autoridade competente da DFA, no estado
onde se localiza, em processo administrativo, garantida
a ampla defesa.
2. A solicitação de cancelamento de registro será
feita pelo interessado, em requerimento dirigido ao
Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se
localiza o estabelecimento de ratitas, cujo registro
se deseja cancelar.
3. A punição do estabelecimento será definida após
avaliação técnica realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário
ou pelo médico veterinário do (s) serviço (s) oficial
(is) estadual (is), quando delegada a atividade, e
de acordo com os seguintes critérios:
3.1. Advertência por escrito: quando se tratar de
uma infração ocorrida em razão do não-cumprimento
de um ou mais subitens dos itens dos Capítulos IV,
V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI deste
regulamento, estabelecendo prazos para solução da
situação sanitária ou de adequação das instalações
físicas do estabelecimento.
3.2. Interdição da propriedade: quando se tratar de
infração ocorrida em razão da nãorealização das determinações
técnicas no prazo estabelecido na advertência, ou
de não-cumprimento de um ou mais itens dos Capítulos
VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI deste regulamento,
que tragam risco de disseminação de doenças no plantel
de ratitas, da fauna silvestre e avícola nacional
ou, ainda, em razão da suspeita ou confirmação de
foco de doença exótica, conforme estabelecido no Regulamento
de Defesa Sanitária Animal.
3.3. Suspensão temporária do registro: quando se tratar
de infração que coloque em risco a saúde pública,
a biossegurança do plantel de ratitas da fauna silvestre,
e plantel avícola nacional, por meio da disseminação
de doenças ou de insegurança da estrutura física do
estabelecimento.
4. O processo administrativo será estabelecido, originado
na DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento
objeto da punição, cabendo recurso, no prazo de quinze
dias, contando a partir do recebimento da notificação
oficial pelo interessado, junto ao órgão central do
MAPA, que, dependendo das causas da interdição, avaliará
o processo nas Secretarias competentes - SARC e SDA.
5. Não havendo por parte do interessado, o cumprimento
das exigências estabelecidas, poderá ocorrer o cancelamento
definitivo do registro no MAPA/DFA
6. As sanções aplicadas aos criadouros pelo MAPA ou
pelo IBAMA serão comunicadas imediatamente, num prazo
não superior a cinco dias úteis, entre esses órgãos
nos níveis local e nacional.
7. Novo registro poderá ser concedido ao interessado
pela DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento,
a critério do (s) serviço (s) oficial (is), condicionado
a uma nova vistoria técnica do estabelecimento e solução
dos problemas anteriormente identificados, avaliando
a conduta idônea da empresa, por meio de um novo processo
firmado junto àquela DFA.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O SSA/DFA, do estado em que se localiza o estabelecimento,
e o Serviço de Sanidade Animal das Secretarias Estaduais
de Agricultura, em convênio com o MAPA, são os organismos
responsáveis, na sua área de atuação e competência,
pela definição das medidas apropriadas para a solução
dos problemas de natureza sanitária, observando o
estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal
e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
2. Estão sujeitos à fiscalização sanitária dos serviços
oficiais todos os estabelecimentos que alojem ratitas
ou incubem ovos de ratitas.
3. As emas, por pertencerem a fauna silvestre, deverão
ser manejadas de acordo com as normas do IBAMA/Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros, sendo que as criadas
em caráter de produção comercial, ficam obrigadas
a procederem adicionalmente o monitoramento sanitário
específico do PNSA/DDA/SDA/MAPA. Nos demais criadouros
de ema, o monitoramento sanitário será de caráter
eventual, em casos esporádicos lizado por amostragem
aleatória a ser estabelecida pelo PNSA/DDA/SDA/MAPA,
junto com o IBAMA de forma a não interferir no sistema
de criação de vida livre.
4. Devido ao sistema diferenciado de produção de emas
fica estabelecido um prazo de 18 meses após a publicação,
para adequação das instalações físicas.
5. O controle sanitário e de saúde das ratitas alojadas
em jardins zoológicos ficará a cargo dos profissionais
habilitados, responsáveis por esse acompanhamento
nessas instituições.
6. Em caso de emergência sanitária, o MAPA ou o serviço
oficial de defesa sanitária animal poderá intervir,
respaldado no Regulamento de Defesa Sanitária Animal
e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
7. O controle sanitário de todas as ratitas de produção
é de competência do MAPA e das Secretarias Estaduais
de Agricultura ou órgãos executores destas, quando
delegada a atividade.
8. Todos os estabelecimentos de ratitas são obrigados
a seguir as normas e atos legais instituídos pelo
PNSA e a cumprir os seguintes itens:
8.1. Observar as exigências de biossegurança, permitindo
o acesso, a qualquer momento, aos documentos e às
instalações, ao (s) fiscal (is) federal (is) agropecuário
(s) e ao (s) médico (s) veterinário (s) do (s) serviço
(s) oficial (is).
8.2. Manter registro do controle anual físico-químico
e semestral microbiológico de potabilidade e do tratamento
efetuado na água de abastecimento, dos tratamentos
de efluentes líquidos, de limpeza de equipamentos
e instalações.
8.3. Manter registro dos procedimentos de monitoramento
sanitário, de cada lote de ratitas e ovos férteis,
referentes às doenças contempladas no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
Estes exames deverão ser realizados obrigatoriamente,
em laboratório credenciado pelo MAPA, para este fim,
ou oficial devendo os laudos e relatórios estar disponíveis
à(s) autoridade(s) veterinária(s) do(s) serviço(s)
oficial (is), sempre que solicitados.
8.4. Encaminhar mensalmente, pelo responsável técnico,
a ficha epidemiológica do plantel ao serviço oficial
local.
8.5. Adicionalmente, manter registro referente ao
manejo do plantel relativo a cada lote de aves e de
ovos férteis, constando dados sobre mortalidade, diagnóstico
de doenças, monitoramento sanitário, tratamentos,
vacinações etc., os quais deverão estar disponíveis
ao (s) Fiscal (is) Federal (is) Agropecuário (s) e
aos médicos veterinários do (s) serviço (s) oficial
(is), sempre que solicitados
.8.6. Remeter ao setor competente do mesmo, da DFA
no estado onde se localiza, o relatório trimestral,
conforme modelo padronizado pelo MAPA, sob pena de
ter seu registro cancelado.
9. A inobservância das exigências constantes deste
regulamento, dependendo da situação identificada pelo
(s) serviço (s) oficial (is), implicará na adoção
das sanções estabelecidas no Capítulo XV deste regulamento,
adicionalmente à:
9.1. Suspensão da autorização para importação, exportação,
comercialização e da emissão da GTA relativa aos ovos
férteis e as ratitas.
9.2. Interdição do estabelecimento de criação ou dos
incubatórios.
9.3. Aplicação das medidas sanitárias estabelecidas
no PNSA e/ou zootécnicas cabíveis estabelecidas pelo
DFPA/SARC/MAPA.
10. Os estabelecimentos de ratitas que pratiquem o
comércio internacional deverão cumprir, adicionalmente,
as normas estabelecidas pelo MAPA e IBAMA/Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros - CITES, para tal fim,
e atender as exigências dos países importadores.
11. O IBAMA, dentro das suas competências legais,
efetuará registro dos criadouros e dos estabelecimentos
que possuam emas, avestruzes e outras ratitas em cativeiro
para fins científicos, conservacionistas e em jardins
zoológicos.
12. Sob a gestão normativa do DFPA/SARC/MAPA, serão
baixadas normas complementares referentes aos aspectos
zootécnicos ouvindo as associações de criadores de
ratitas, que tenham representatividade nacional.
13. De acordo com o estabelecido no Regulamento de
Defesa Sanitária Animal e no PNSA, a regulamentação,
a normatização e o controle das medidas de defesa
sanitária animal e de biossegurança são de competência
do DDA/SDA/MAPA.
14. As medidas de limpeza e desinfecção adotadas seguirão
os critérios estabelecidos pela OIE e legislação específica
nacional.
15. O MAPA/SDA/DDA e a DFA, dentro das suas áreas
de atuação e competência, poderão convocar quando
julgar necessário o Comitê Consultivo do Programa
Nacional de Sanidade Avícola (CC/PNSA) e os Comitês
Estaduais de Sanidade Avícola (COESA ´ s), para opinar
sobre assuntos específicos de que tratam este regulamento
técnico.
16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação
deste regulamento técnico, e em legislações complementares,
serão dirimidas pelo MAPA, no DDA/SDA ou no DFPA/SARC.
(Of. El. nº OF-SDA033-03)
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