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Legislação

Requisitos para a importação de ovos férteis, aves de um dia e aves jovens e adultas de avestruzes, de janeiro de 1999


II - IMPORTAÇÃO DE “AVESTRUZES DE UM DIA”


1. DEFINIÇÃO

Considera-se Avestruz de um dia, a ave com até 7 dias após a eclosão, que não se alimentou e não bebeu água.

2. SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A Autorização será expedida pela: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E QUARENTENA ANIMAL - Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários - Departamento de Defesa Animal - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo, Sala 322 - Brasília-DF.

Fones: (061)218.2232 - 218.2702 - Fax (061) 226.3446 - 323.5936.

NOTA: O requerimento pode ser encaminhado através da DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA, no Estado onde se localiza o estabelecimento importador.

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

3.1. Requerimento para autorização de importação, que poderá ser obtido no SSA/DFA do Estado correspondente.(AnexoIII).

3.2. Cópia do registro do estabelecimento para criação de avestruzes realizado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria da Agricultura Estadual.

3.3. Autorização prévia do IBAMA.

3.4. Cópia da fatura pró-forma.

NOTA: Para cada importação de avestruzes de um dia, é necessário uma Autorização de Importação emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, não sendo permitido o fracionamento do quantitativo autorizado para chegada em lotes diferentes. Deverá ser obedecido um cronograma, de acordo com a capacidade dos laboratórios e quarentenários.

4. REQUISITOS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS NO PAÍS DE ORIGEM:

Os requisitos que deverão ser cumpridos no país de origem devem constar no certificado acertado entre as autoidades sanitárias do Brasil e do país exportador.

5. REQUISITOS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS NO BRASIL:

5.1.Atendimento no aeroporto: Procedimento habitual para o desembaraço quanto aos aspectos sanitários (conferência da documentação sanitária expedida pelo país de origem, baseando-se nos requisitos sanitários previamente estabelecidos e que fazem parte do processo de importação).

5.2.Transporte ao quarentenário: deverá ser realizado sob supervisão oficial, em veículo apropriado, lavado e desinfectado previamente, seguindo as recomendações do Escritório Internacional de Epizootias(OIE), visando condições que garantam segurança quanto aos aspectos sanitários. O veículo deverá ser lacrado pelo serviço oficial e o lacre só deverá ser retirado no destino final, pelo médico veterinário responsável pela quarentena.

5.3.Quarentena: As aves deverão permanecer quarentenadas em local identificado e aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo a liberação condicionada ao resultado dos exames e avaliação do serviço Oficial. Deverão ser coletadas amostras, que serão enviadas ao Labaoratório Oficial ou credenciado, indicado pelo MA, conforme segue:

5.3.1.Salmonelose:

a) colher sangue de 100% das aves para provas sorológicas - SAR e complementares.

b) todas as aves mortas (até um máximo de 20) devem ser enviadas ao laboratório.

5.3.2.Micoplasmose:

a) colher sangue de 100% das aves para provas sorológicas - SAR e complementares.

b) todas as aves mortas (até um máximo de 20) devem ser enviadas ao Laboratório.

5.3.3.Doença de Newcastle/Influenza Aviária: Colher sangue de 100% das aves do lote para provas sorológicas - HI e/ou ELISA.

NOTA:

a) O aparecimento de Aves doentes ou mortas durante o isolamento deverá ser comunicado imediatamente ao serviço oficial que fará a avaliação clínica, epidemiológica e sanitária no local e determinará as medidas pertinentes.

b) Os critérios relativos ao local de quarentena estão estabelecidos no ANEXOII.

c) O material colhido deverá ser encaminhado para laboratório oficial ou credenciado para este fim, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

d) A critério do Serviço Oficial, quando necessário, novas colheitas de material poderão ser realizadas.

5.4.Final de Quarentena: Com base na avaliação clínica, epidemiológica e sanitária e nos exames laboratoriais realizados no período, será adotada uma das seguintes medidas:

5.4.1.liberação das aves para a propriedade de destino: Emissão do Termo de Liberação pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, seguido da emissão da Guia de Trânsito Animal(GTA). O MA deverá comunicar à Secretaria da Agricultura Estadual sobre a liberação. Cabe ao proprietário dirigir-se à sede da Secretaria da Agricultura mais próxima da propriedade para os respectivos registros e demais medidas sanitárias decorrentes.

5.4.2.sacrifício e destruição das aves: Metodologia definida a critério do Serviço Oficial (Não caberá ao proprietário ou seu representante legal qualquer direito a indenização por parte do Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

NOTA:

a) As despesas de habilitação dos estabelecimentos exportadores no exterior, bem como as decorrentes da importação, da incubação, do transporte, do isolamento dos animais, e outras relacionadas à sanidade, manutenção e ao manejo, correrão por conta dos importadores.

b) As instalações da Estação Quarentenária de Cananéia poderão ser utilizadas na importação de avestruzes de um dia. Faz-se necessária a adequação das instalações às normas de biossegurança, conforme proposto no ANEXO II, assim como as adapatações ligadas ao manejo, mediante aprovação do Serviço de Sanidade Animal.

c) Poderá ser utilizado quarentenário privado que atenda o contido no anexo II e seja aprovado pelo MA exclusivamente para quarentena.

d) Haverá, por parte do importador, acompanhamento profissional especializado no manejo das aves e na colheita de material para realização dos exames laboratoriais requeridos, conforme estabelecido no item 5.3. visando os aspectos sanitários. Este procedimento será supervisionado pelos Serviços Oficiais.

e) O interessado deverá assinar um termo de responsabilidade pelo manejo das aves, pelos custos e riscos relativos à quarentena.