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Legislação

Requisitos para a importação de ovos férteis, aves de um dia e aves jovens e adultas de avestruzes, de janeiro de 1999


I - IMPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE AVESTRUZ


1. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A autorização será expedida pela: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E QUARENTENA ANIMAL

Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários - Departamento de Defesa Animal - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo, Sala 322 - Brasília-DF - Fones: ( 061)218.2232 - 218.2702 - Fax: (061) 226.3446 - 323.5936

NOTA: O requerimento pode ser encaminhado através da DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA, no Estado onde se localiza o estabelecimento importador.

2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

2.1 Requerimento para autorização de importação, que poderá ser obtido no SSA/DFA do Estado correspondente, (Anexo III).

2.2. Cópia do registro do estabelecimento para criação de avestruzes realizado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria da Agricultura Estadual.

2.3.Autorização prévia do IBAMA.

2.4.Cópia da fatura pró-forma.

NOTA: Para cada importação de ovos férteis, é necessário uma autorização de Importação emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, não sendo permitido o fracionamento do quantitativo autorizado para chegada em lotes diferentes. Deverá ser obedecido em cronograma pré-estabelecido, de acordo com a capacidade dos laboratórios.

3. REQUISITOS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS NO PAÍS DE ORIGEM:

Os requisitos que deverão ser cumpridos no país de origem, devem constar no certificado acertado entre as autoridades sanitárias do Brasil e do país exportador.

4. REQUISITOS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS NO BRASIL:

4.1.Atendimento no aeroporto: Procedimento habitual para o desembaraço quanto aos aspectos sanitários (conferência da documentação sanitária expedida pelo país de origem, baseando-se nos requisitos sanitários previamente estabelecidos e que fazem parte do processo de importação).

4.2.Transporte ao incubatório: Deverá ser realizado sob supervisão oficial, em veículo apropriado, lavado e desinfectado previamente, seguindo as recomendações do Escritório Internacional de Epizootias(OIE), visando condições que garantam segurança quanto aos aspectos sanitários.

O veículo deverá se lacrado pelo Serviço Oficial e o lacre só deverá ser retirado no destino final, pelo médico veterinário responsável pelo incubatório.

4.3. Incubatório: O incubatório poderá ser oficial ou privado, e poderá ter registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Os requisitos básicos para o incubatório constam em ANEXO I. Será feita a colheita de material para realização das seguintes provas:

4.3.1.Salmonelose:

· 1º dia ( Nascimento): colher mecônio, material proveniente de ovos bicados, aves nascidas mortas e aves de descarte - isolamento de agente;

4.3.2.Micoplasmose:

· 1º dia ( Nascimento): colher segmento de traquéia de aves nascidas mortas, aves de descarte - isolamento do agente.

4.3.3.Doença de Newcastle/Influenza Aviária: colher sangue de aves de descarte e ovos bicados para provas sorológicas - HI e/ou ELISA.

NOTA: Para a colheita de amostras deverão ser seguidas as instruções da Portaria nº 116/SDA, de 29 de fevereiro de 1.996, que estabelece as Normas para importação de pintos de um dia e ovos férteis para incubação.

4.4.Quarentena das aves: A quarentena deverá ser realizada em instalações construídas próximas ao incubatório, com objetivo de manter as aves até sua liberação para a propriedade de destino, sendo a liberação dessas, condicionada ao resultado dos exames laboratoriais e avaliação do serviço oficial.

4.5.Exames que deverão ser realizados durante o período de quarentena:Doença de Newcastle/Influenza Aviária: colher de sangue de 100% das aves do lote para provas sorológicas - HI e/ou ELISA. Seguir Portaria SDA 182, de 08 de novembro de 1994, Normas de Credenciamento e monitoramento de laboratórios de diagnóstico.

NOTA:

a) O aparecimento de aves doentes ou mortas durante a quarentena deverá ser comunicado imediatamente ao serviço oficial que fará a avaliação clínica, epidemiológica e sanitária no local e determinará as medidas pertinentes.

b) Os critérios relaticvos ao local de quarentena estão estabelecidos no item I do ANEXOII.

c) O material colhido deverá ser encaminhado ao laboratório oficial ou credenciado, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para esse fim.

d) A critério do Serviço Oficial, quando necessário, novas colheitas de material poderão ser realizadas.

4.6.Final da quarentena: Com base na avaliação clínica, epidemiológica, sanitária e nos exames laboratoriais realizados no período, será adotada uma das seguintes medidas:

4.6.1.liberação das aves para a propriedade de destino: Emissão do Termo de Liberação pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, seguido da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). O MA deverá comunicar à Secretaria da Agricultura Estadual sobre a liberação.Cabe ao proprietário dirigir-se à sede da Secretaria da Agricultura mais próxima da propriedade, para os respectivos registros e demais medidas sanitárias decorrentes.

4.6.2. Sacrifício e destruição das aves: Metodologia definida a critério do serviço oficial (não caberá ao proprietário ou seu representante legal qualquer direito a indenização por parte do Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

NOTA:

a) As despesas de habilitação dos estabelecimentos exportadores no exterior, bem como as decorrentes da importação, da incubação, do transporte, da quarentena dos animais e outras, relacionadas à sanidade, à manutenção e ao manejo, ficarão a cargo dos importadores.

b) Instalações oficiais ou privadas poderão ser utilizadas na importação de ovos férteis. Faz-se necessária a adequação das instalações às normas de biossegurança, conforme proposto nos ANEXOS I e II.

c) Haverá, por parte do importador, acompanhamento profissional especializado no manejo das aves e ovos, com supervisão oficial constante, visando o aspecto sanitário e a coleta de material para realização dos exames laboratoriais requeridos, conforme estabelecido nos itens 4.3 e 4.5.

d) O interessado deverá assinar um termo de responsabilidade pela incubação, pelo manejo dos ovos/aves e pelos custos relativos à quarentena.