Requisitos
para a importação de ovos férteis,
aves de um dia e aves jovens e adultas de avestruzes, de
janeiro de 1999
I - IMPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE AVESTRUZ
1. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO
A autorização
será expedida pela: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO E QUARENTENA ANIMAL
Coordenação
de Vigilância e Programas Sanitários - Departamento
de Defesa Animal - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, Anexo, Sala 322 - Brasília-DF - Fones:
( 061)218.2232 - 218.2702 - Fax: (061) 226.3446 - 323.5936
NOTA: O requerimento pode
ser encaminhado através da DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
no Estado onde se localiza o estabelecimento importador.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
2.1 Requerimento para autorização
de importação, que poderá ser obtido
no SSA/DFA do Estado correspondente, (Anexo III).
2.2. Cópia do registro
do estabelecimento para criação de avestruzes
realizado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria
da Agricultura Estadual.
2.3.Autorização
prévia do IBAMA.
2.4.Cópia da fatura
pró-forma.
NOTA: Para cada importação
de ovos férteis, é necessário uma autorização
de Importação emitida pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, não sendo permitido
o fracionamento do quantitativo autorizado para chegada
em lotes diferentes. Deverá ser obedecido em cronograma
pré-estabelecido, de acordo com a capacidade dos
laboratórios.
3. REQUISITOS QUE DEVERÃO
SER CUMPRIDOS NO PAÍS DE ORIGEM:
Os requisitos que deverão
ser cumpridos no país de origem, devem constar no
certificado acertado entre as autoridades sanitárias
do Brasil e do país exportador.
4. REQUISITOS QUE DEVERÃO
SER CUMPRIDOS NO BRASIL:
4.1.Atendimento no aeroporto:
Procedimento habitual para o desembaraço quanto aos
aspectos sanitários (conferência da documentação
sanitária expedida pelo país de origem, baseando-se
nos requisitos sanitários previamente estabelecidos
e que fazem parte do processo de importação).
4.2.Transporte ao incubatório:
Deverá ser realizado sob supervisão oficial,
em veículo apropriado, lavado e desinfectado previamente,
seguindo as recomendações do Escritório
Internacional de Epizootias(OIE), visando condições
que garantam segurança quanto aos aspectos sanitários.
O veículo deverá
se lacrado pelo Serviço Oficial e o lacre só
deverá ser retirado no destino final, pelo médico
veterinário responsável pelo incubatório.
4.3. Incubatório:
O incubatório poderá ser oficial ou privado,
e poderá ter registro no Ministério da Agricultura
e do Abastecimento. Os requisitos básicos para o
incubatório constam em ANEXO I. Será feita
a colheita de material para realização das
seguintes provas:
4.3.1.Salmonelose:
· 1º dia ( Nascimento):
colher mecônio, material proveniente de ovos bicados,
aves nascidas mortas e aves de descarte - isolamento de
agente;
4.3.2.Micoplasmose:
· 1º dia ( Nascimento):
colher segmento de traquéia de aves nascidas mortas,
aves de descarte - isolamento do agente.
4.3.3.Doença de Newcastle/Influenza
Aviária: colher sangue de aves de descarte e ovos
bicados para provas sorológicas - HI e/ou ELISA.
NOTA: Para a colheita de
amostras deverão ser seguidas as instruções
da Portaria nº 116/SDA, de 29 de fevereiro de 1.996,
que estabelece as Normas para importação de
pintos de um dia e ovos férteis para incubação.
4.4.Quarentena das aves:
A quarentena deverá ser realizada em instalações
construídas próximas ao incubatório,
com objetivo de manter as aves até sua liberação
para a propriedade de destino, sendo a liberação
dessas, condicionada ao resultado dos exames laboratoriais
e avaliação do serviço oficial.
4.5.Exames que deverão
ser realizados durante o período de quarentena:Doença
de Newcastle/Influenza Aviária: colher de sangue
de 100% das aves do lote para provas sorológicas
- HI e/ou ELISA. Seguir Portaria SDA 182, de 08 de novembro
de 1994, Normas de Credenciamento e monitoramento de laboratórios
de diagnóstico.
NOTA:
a) O aparecimento de aves
doentes ou mortas durante a quarentena deverá ser
comunicado imediatamente ao serviço oficial que fará
a avaliação clínica, epidemiológica
e sanitária no local e determinará as medidas
pertinentes.
b) Os critérios relaticvos
ao local de quarentena estão estabelecidos no item
I do ANEXOII.
c) O material colhido deverá
ser encaminhado ao laboratório oficial ou credenciado,
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
para esse fim.
d) A critério do Serviço
Oficial, quando necessário, novas colheitas de material
poderão ser realizadas.
4.6.Final da quarentena:
Com base na avaliação clínica, epidemiológica,
sanitária e nos exames laboratoriais realizados no
período, será adotada uma das seguintes medidas:
4.6.1.liberação
das aves para a propriedade de destino: Emissão do
Termo de Liberação pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, seguido da emissão
da Guia de Trânsito Animal (GTA). O MA deverá
comunicar à Secretaria da Agricultura Estadual sobre
a liberação.Cabe ao proprietário dirigir-se
à sede da Secretaria da Agricultura mais próxima
da propriedade, para os respectivos registros e demais medidas
sanitárias decorrentes.
4.6.2. Sacrifício
e destruição das aves: Metodologia definida
a critério do serviço oficial (não
caberá ao proprietário ou seu representante
legal qualquer direito a indenização por parte
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento).
NOTA:
a) As despesas de habilitação
dos estabelecimentos exportadores no exterior, bem como
as decorrentes da importação, da incubação,
do transporte, da quarentena dos animais e outras, relacionadas
à sanidade, à manutenção e ao
manejo, ficarão a cargo dos importadores.
b) Instalações
oficiais ou privadas poderão ser utilizadas na importação
de ovos férteis. Faz-se necessária a adequação
das instalações às normas de biossegurança,
conforme proposto nos ANEXOS I e II.
c) Haverá, por parte
do importador, acompanhamento profissional especializado
no manejo das aves e ovos, com supervisão oficial
constante, visando o aspecto sanitário e a coleta
de material para realização dos exames laboratoriais
requeridos, conforme estabelecido nos itens 4.3 e 4.5.
d) O interessado deverá
assinar um termo de responsabilidade pela incubação,
pelo manejo dos ovos/aves e pelos custos relativos à
quarentena.
|