Requisitos
para a importação de ovos férteis,
aves de um dia e aves jovens e adultas de avestruzes, de
janeiro de 1999
III - IMPORTAÇÃO DE AVESTRUZES
JOVENS E ADULTOS
1. DEFINIÇÃO
Avestruzes jovens: com idade
superior a 7 dias.
Avestruzes adultos: com idade
superior a um ano.
2. SOLICITAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
A autorização
será expedida pela: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO E QUARENTENA ANIMAL - Coordenação
de Vigilância e Programas Sanitários - Departamento
de Defesa Animal - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, Anexo, Sala 322 - Brasília-DF.
Fones: (061)218.2232 - 218.2702
- Fax (061) 226.3446 - 323.5936.
NOTA: O requerimento pode
ser encaminhado através da DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
no Estado onde se localiza o estabelecimento importador.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
3.1. Requerimento para autorização
de importação, que poderá ser obtido
no SSA/DFA do Estado correspondente.(AnexoIII).
3.2. Cópia do registro
do estabelecimento para criação de avestruzes
realizado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
/ Secretaria da Agricultura Estadual.
3.3. Autorização
prévia do IBAMA.
3.4. Cópia da fatura
pró-forma.
NOTA: Para cada lote de avestruzes
jovens ou adultas, é necessário uma Autorização
de Importação emitida pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, não sendo permitido
o fracionamento do quantitativo autorizado, para chegada
em lotes diferentes. Deverá ser obedecido um cronograma,
de acordo com a capacidade dos laboratórios e quarentenários.
4. REQUISITOS QUE DEVERÃO
SER CUMPRIDOS NO PAÍS DE ORIGEM:
Os requisitos que deverão
ser cumpridos no país de origem devem constar no
certificado acertado entre as autoridades sanitárias
do Brasil e do país exportador.
5. REQUISITOS QUE DEVERÃO
SER CUMPRIDOS NO BRASIL:
5.1.Atendimento no aeroporto:
Procedimento habitual para o desembaraço quanto aos
aspectos sanitários (conferência da documentação
sanitária expedida pelo país de origem, baseando-se
nos requisitos sanitários previamente estabelecidos
e que fazem parte do processo de importação).
5.2.Transporte ao quarentenário:
deverá ser realizado sob supervisão oficial,
em veículo apropriado, lavado e desinfectado previamente,
seguindo as recomendações do Escritório
Internacional de Epizootias(OIE), visando condições
que garantam segurança quanto aos aspectos sanitários.
O veículo deverá ser lacrado pelo Serviço
Oficial e o lacre só deverá ser retirado no
destino final, pelo médico veterinário responsável
pela quarentena.
5.3.Quarentena: As aves deverão
permanecer quarentenadas em local identificado e aprovado
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sendo a liberação condicionada ao resutado
dos exames e avaliação do Serviço Oficial.
Deverão ser coletadas amostras, que serão
enviadas ao Laboratório Oficial ou Credenciado, indicado
pelo MA, conforme segue:
5.3.1.Salmonelose: Colher
sangue de 100% das aves para provas sorológicas -
SAR e complementares.
5.3.2.Micoplasmose: Colher
sangue de 100% das aves para provas sorológicas -
SAR e complementares.
5.3.3.doença de Newcastle/Influenza
Aviária:
· 1º dia ( chegada):
colher sangue de 100% das aves do lote para provas sorológicas
- HI ou ELISA.
· Aos 21 dias após
a chegada: colher sangue de 100% das aves do lote par provas
sorológicas - HI ou ELISA.
NOTA:
a) O aparecimento de aves
doentes ou mortas durante a quarentena deverá ser
comunicado imediatamente ao Serviço Oficial que fará
a avaliação clínica, epidemiológica
e sanitária no local e determinará as medidas
pertinentes.
b) Os critérios relativos
ao local de quarentena estão estabelecidos no ANEXO
II.
c) O material colhido deverá
ser encaminhado para o laboratório oficial ou credenciado
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
para esse fim.
d) A critério do Serviço
Oficial, quando necessário, novas colheitas de material
poderão ser realizadas.
5.4.Final de quarentena:
Com base na avaliação clínica, epidemiológica
e sanitária e nos exames laboratoriais realizados
no período, será adotada uma das seguintes
medidas:
5.4.1.Liberação
das aves para propriedade de destino: Emissão do
Termo de Liberação pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, seguido da emissão
da Guia de Trânsito Animal (GTA). O MA deverá
comunicar à Secretária da Agricultura mais
próxima da propriedade, para os respectivos registros
e demais medidas sanitárias decorrentes.
5.4.2.Sacrifício e
destruição das aves: Metodologia definida
a critério do Serviço Oficial (Não
caberá ao proprietário ou seu representante
legal qualquer direito a indenização por parte
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento).
NOTA:
a) As despesas de habilitação
dos estabelecimentos exportadores no exterior, bem como
as decorrentes da importação, da incubação,
do transporte, da quarentena dos animais, e outras relacionadas
à sanidade, a manutenção e ao manejo,
correrão por conta dos importadores.
b) As instalações
da Estação Quarentenária de Cananéia
deverão ser adequadas às normas de biossegurança,
conforme proposto no ANEXOII, assim como necessitam de adaptações
ligadas ao manejo, mediante aprovação do Serviço
de Sanidade Animal.
c) Poderá ser utilizado
quarentenário privado que atenda o contido no anexo
II e seja aprovado pelo MA exclusivamente para quarentena
de aves jovens e/ou adultas.
d) Haverá, por parte
do importador, acompanhamento profissional especializado
no manejo das aves e na colheita de material para realização
dos exames laboratoriais requeridos, conforme estabelecido
no item 5.3. visando os aspectos sanitários. Este
procedimento será supervisionado pelos Serviços
Oficiais.
e) O interessado deverá
assinar um termo de responsabilidade pelo manejo das aves,
pelos custos e riscos realtivos à quarentena.
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